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terça-feira, 2 de setembro de 2014

A PRECULSÃO NO PROCESSO JUDICIAL

EU TIVE A HONRA E A SATISFAÇÃO DE ASSISTIR ESSA AULA COM O MESTRE SALOMÃO VIANA, JUIZ FEDERAL E MÉDICO, PROFESSOR DA UFBa.


COMO DISTINGUIR AS PRECLUSÕES TEMPORAL, LÓGICA, CONSUMATIVA E PUNITIVA?

Meus queridos, o tema PRECLUSÃO, além de essencial para a prática jurídica, é sempre um forte candidato a ser objeto de questão em concurso. Há quatro tipos de preclusão (temporal, lógica, consumativa e punitiva) e saber distingui-los é importantíssimo, já que a preclusão é um dos alicerces da boa marcha processual, seja para preservar a duração razoável do processo, seja para proteger a segurança jurídica e a boa-fé.
Para facilitar, vamos imaginar, juntos, um procedimento comum ordinário em curso pela Comarca de Jurislândia, da qual é Juiz de Direito o magistrado Júlio Julgador. Alberto, o autor, está representado pelo advogado Carlos Causídico e Régis, o réu, tem os seus interesses defendidos pela advogada Amanda Demanda. O autor e o réu são pessoas capazes e o núcleo da controvérsia é a cobrança de um valor a título de indenização por danos morais.
Comecemos com a PRECLUSÃO TEMPORAL.
Vamos admitir um quadro em que Júlio Julgador profere uma decisão por meio da qual ordena a produção de prova testemunhal e indefere o requerimento, formulado por Régis, de produção de prova pericial. Se Amanda Demanda, advogada de Régis, não adotar providências para a interposição do recurso dentro do prazo legal, que é de 10 dias, Régis não poderá mais recorrer, em razão da preclusão temporal.
Assim, na preclusão temporal, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de já haver sido esgotado o prazo para que o ato seja praticado. Ela se dá, pois, quando a parte deixa de exercitar um poder processual no prazo para tanto estipulado, ficando, por isto, impossibilitada de exercitá-lo. É fruto da inércia da parte.
Pensemos, agora, na PRECLUSÃO LÓGICA, tomando por base o mesmo caso, apenas invertendo a situação.
Imaginemos, então, que Júlio Julgador, contrariando interesses de Alberto, o autor – que entende que a prova pericial é inútil –, ordene que a perícia seja realizada e, para tanto, nomeie um perito. Carlos Causídico, o advogado do autor, pretende recorrer e o prazo para o recurso é de 10 dias. Sucede que, simultaneamente com a deflagração do prazo recursal de 10 dias, é deflagrado também o prazo de 5 dias para que ambas as partes indiquem os seus assistentes técnicos e apresentem quesitos (CPC, art. 421, § 1º). Percebam, agora, o detalhe: se Carlos Causídico apresentar, dentro do prazo de 5 dias, a peça por meio da qual indica o assistente técnico e formula os quesitos, sem deixar registrado que o autor está reservando o seu direito de recorrer, o recurso não mais poderá ser interposto, mesmo que ainda não tenha se encerrado o prazo de 10 dias. É que a falta da reserva implicou aceitação tácita da decisão (CPC, art. 503 e seu parágrafo único). Este é um típico caso de preclusão lógica.
Na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. No exemplo dado, o ato de interposição do recurso não pode mais ser praticado pelo autor, apesar de ainda haver prazo para tanto, porque ele mesmo praticou um ato anterior, incompatível com a vontade de recorrer: a aceitação tácita da decisão.
É a vez da PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
Imaginemos que Júlio Julgador profira a sentença, acolhendo o pedido formulado por Alberto. Amanda Demanda, advogada do réu, tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, Amanda perceber que deixou de alegar algo na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. É esta consumação dos efeitos que conduz à expressão preclusão consumativa.
Por conseguinte, na preclusão consumativa, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar.
Finalmente, a PRECLUSÃO PUNITIVA, também chamada de PRECLUSÃO-SANÇÃO.
Ainda no processo em que litigam Alberto e Régis, o magistrado, Júlio Julgador, ao designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, defere o requerimento de Alberto para que Régis seja intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Régis é regularmente intimado, comparece à audiência, mas se recusa a cumprir o dever de depor (CPC, art. 340, I). Diante da recusa, o juiz aplica a pena de confissão a respeito da matéria fática (CPC, art. 343, § 2º). Aplicada a pena de confissão, Régis estará impossibilitado de praticar atos tendentes a provar que os fatos aconteceram de maneira distinta. Esta impossibilidade é fruto da punição a ele aplicada. Este é um caso em que se diz que há preclusão punitiva ou preclusão-sanção.
Assim, na preclusão punitiva, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre de uma sanção a ele aplicada. Percebam que enquanto as demais espécies de preclusão são decorrentes de situações em que não houve prática de ilicitude, na preclusão punitiva a ilicitude é a marca. É o meu querido amigo Fredie Didier Jr. que nos lembra da necessidade de identificar esse tipo específico de preclusão.
Espero, do fundo do coração, que estas informações lhes sejam úteis.
Recebam, todos, o meu abraço, com o desejo de um mês de setembro com muita luz.
Saló

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