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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

PAULO AFONSO-BAHIA ; VEREADOR MARCONDES É CONDENADO PELO TCM A PAGAR MAIS DE 27 MIL REAIS

A DEFESA  FOI RECUSADA E O VEREADOR CONDENADO  PELO TCM
A INICIATIVA PARTIU DOS JORNALISTAS CECÍLIO ALMEIDA E MARCIO OMENA



Ex-presidente terá que devolver R$ 27 mil por diárias pagas a vereadores de Paulo Afonso

Redação
redacao@ozildoalves.com.br


Crédito: Divulgação
Composição da Câmara de Paulo Afonso em 2013
Composição da Câmara de Paulo Afonso em 2013
O Parecer Prévio do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) opinou pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Câmara Municipal de Paulo Afonso, correspondentes ao exercício financeiro de 2013, com imputação, mediante Deliberação de Imputação de Débito – DID de multa de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e ressarcimento, com recursos pessoais, de R$ 27.240,00,00 (vinte e sete mil duzentos e quarenta reais), pelas irregularidades elencadas no opinativo.
Irresignado, Marcondes Francisco dos Santos, ordenador das despesas da Câmara Municipal de Paulo Afonso, apresentou o Pedido de Reconsideração TCM nº 398/15, visando à reforma do Parecer Prévio no que diz respeito à imputação de ressarcimento e multa, por entender que não haveriam irregularidades na concessão de diárias aos vereadores da Câmara Municipal e discordar dos registros relacionados no Relatório Anual.
Analisado o Pedido de Reconsideração, o TCM observou que o recurso apresentado não atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos do caput do art. 88, da Lei Complementar nº 06/91.
Segundo o Tribunal, o ex-presidente da Camara de Paulo Afonso não submeteu ao juízo da Relatoria qualquer fato ou documento novo que pudesse ensejar a existência de engano ou omissão desta Corte de Contas, únicas hipóteses passíveis de acolhimento do recurso em apreço, inexistindo, portanto, fundamentos fáticos e/ou jurídicos hábeis a demonstrar a plausibilidade da pretensão formulada e justificar o provimento do Pedido de Reconsideração ora formulado.
Em que pese o gestor tenha apresentado, mais uma vez, os Processos de Pagamento relativos às concessões de diárias, há que se reputar a ausência de motivação e comprovação de interesse público do Legislativo Municipal para as mencionadas despesas, cumprindo destacar, ainda, que as diárias têm caráter indenizatório, atuando como ressarcimento de gastos realizados, não podendo, em hipótese alguma, constituir forma de remuneração oblíqua.
Desta forma, considerando que os Processos de Pagamento de Diárias indicados no Parecer Prévio já haviam sido objeto de uma análise criteriosa, restando evidente a ilegitimidade das despesas realizadas com a concessão de diárias pela Casa Legislativa, cabe a esta Corte de Contas rechaçar a 1 conduta adotada pelo gestor e manter a decisão que opinou pelo ressarcimento aos cofres públicos municipais dos valores despendidos ilegalmente.

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