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sábado, 30 de janeiro de 2016

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL PARA OBTER A FOSFOETANOLAMINA PARA TRATAMENTO DO CANCER

ABAIXO REPRODUZO A CÓPIA DE UMA PETIÇÃO INICIAL PARA QUEM DESEJA OBTER A PÍLULA FOSFOETANOLAMINA PARA TRATAMENTO DO CANCER 



EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____a VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE ____________- __

SIMONE DE BEAUVOIR, brasileira, casada, escritora, inscrita no CPF............. e RG ..........., com endereço na Rua .............., No......Centro, Cidade de ............- Estado..... vem, por meio de seus procuradores constituídos (procuração pública em anexo), propor como ora proposto está:

AÇÃO POR PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Nos termos d artigo 273 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei 8952/94, em face de ESTADO DE (informe o Estado da federação) neste ato representado pela Procuradoria Geral do Estado, com endereço na Rua...............No..... Centro, cidade de.......... Estado........., e UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, com CNPJ 63.025.530/0031-20, localizada na Avenida Trabalhador São Carlense, 400- Parque Arnold Schimidt em São Carlos/SP, CEP 13566-590.

DOS FATOS

A Requerente se encontra em estado avançado com câncer maligno (ou informar o estágio do câncer) CID 10 C16, conforme laudo médico que se anexa. O conjunto dos achados indica o diagnóstico de tumor neuroendócrino grau III metástatico para linfonodos pélvicos, retroperitoneais, Peri hilo hepáticos e pancreático, infra diafragmático, mediastinais e cervicais, patologia classificada com o CID C16.

A Requerente mantinha tratamento a base de quimioterapia mas que no atual estagio não mais responde ao tratamento , assim seu quadro tem se agravado diariamente e rapidamente. Soube através da mídia e de pessoas também acometidas da mesma moléstia, e depoimentos da Comissão do Congresso Nacional, acerca de uma substância em experimento com a denominação de Fosfoetanolamina junto a Universidade de São Paulo da cidade de São Carlos, substancia esta, que segundo estudos, estimula para que o próprio corpo do paciente produza defesas contra o câncer. Pelos estudos e casos próximos constatados, a referida substancia possibilita, na pior das hipóteses, o prolongamento da vida do paciente, sem que tenha efeitos colaterais.

Ocorre, que a Portaria IQSC/1389/2014 emitida pela Universidade, proibiu a distribuição da substancia pela ANVISA, salientando que em momento algum a substancia tenha sido efetivamente proibida para consumo dada a constatada prejudicialidade não havendo portanto óbice ao objeto a ser alcançado pela presente demanda.



Importa ressaltar, que o câncer mencionado na requerente está em estado...........(informar o estado do cancer) avançado, o que lhe causa severas dores bem como passou a não esperar nada da vida, vez que seu médico lhe disse não ter mais solução, avisando inclusive a família para que a morte seria até mesmo um alívio diante do quadro que a Requerente se encontra. Diante dos caos instalado, e diante de prognósticos drásticos das células tumorais, conforme faz prova os documentos anexos, as perspectivas ruinosas não deixam outra opção a não ser buscar pelo Judiciário com a finalidade de obter chance de sobrevivência, através do referido tratamento.

Diante de tudo, o tratamento é composto por 60 capsulas mensais.

DA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA SUBSTÂNCIA

Conforme tristemente caracterizado acima, não há outra maneira de sobreviver, senão movimentar este órgão jurisdicional. Para que conceda a substância objeto da presente demanda. Por certo, a autarquia detém legitimidade para figurar na presente demanda, já que a autarquia detém a manipulação da substancia informada.

Ao que se extrai a substancia aqui em foco, tem sido estudada por mais de vinte anos, sendo de objeto de aprofundados estudos com promissores resultados. Importante mencionar, que muito embora a circulação de medicamentos deva ser chancelada pelos órgãos oficiais, é bem certo que a aplicação da ponderação constitucional deva aqui atuar sob todos os seus aspectos.

Todas as normas postas na esfera constitucional são consideradas válidas, podendo haver, não colidindo entre si (pois todas de igual validade) mas sopesamento entre ambas para se verificar qual a melhor norma (que precede o próprio princípio) deva ser aplicada no caso em concreto (escolha de qual preceito aplicar no caso em concreto).

Diante de tal anagrama normativo, de um lado esta o regulamento quanto a distribuição para experimentais (regra restritiva proibitiva) e de outro a preservação da vida (regra de aplicação necessária), o bem maior a ser tutelado.

Certamente, inserida como fundamento constitucional previsto no Artigo 1º III, de nossa Carta Magna , a dignidade da pessoa humana não pode ser desprezada como conceito vetor de decisão. E tal argumento aqui importa, justamente na medida em que tendo o requerente a possibilidade de obter, ainda que minimamente, viabilidade de aplacar seu sofrimento ou mesmo prolongar sua vida, a ponderação de normas constitucionais deve se desprender de conceitos anacrônicos para dar lugar a preservação da vida humana.

A ideia de que determinados medicamentos não podem ser distribuídos por vedação legal, esbarra na própria evolução medica eis que caso não administrado em pessoas potencialmente doentes, jamais poderá se verificar um resultado concreto , até porque, bem se sabe que a reação química de testes em animais e seres humanos se diferem pela própria composição de cada ser considerado em si.

Portanto, qualquer interpretação literal legislativa proibitiva esbarra em conceitos maiores e deles devem se extrair fundamentos mais nobres e condizentes com a realidade social.


Se de um lado há uma pessoa que já está em tal estado cujo seu único prognóstico é a morte, qualquer outra chance que tenha passa a ser fio de esperança palpável e melhor situado do que um prognóstico negativo onde o resultado é a morte, residindo aqui maior intensidade da dignidade humana.

Nesse sentido, o STF já incorporou esse entendimento e igualmente no conceito de ponderação preferiu, sobre todos os demais, optar sempre pela preservação da vida.

“ARE 801676 AgR/PEPERNAMBUCO AG.REG.NORECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.ROBERTO BARROSO Julgamento 19/08/2014 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-170 DIVULG. 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014 Parte(s) AGTE(s) ESTADO DE PERNAMBUCO PROC(A/S)(ES): PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGDO(A/S: )PATRICIA MORAIS DANTAS DE SOUZA ADV(A/S): PIETRO DUARTE DE SOUSA E OUTRO(S) Ementa : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DIREITO À SAUDE FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OCORRÊNCIA . COLISÃO DE DIREITOS. FUNDAMENTAIS PREVALÊNCIA DO DIREITO A VIDA PRECEDENTES A jurisprudência do Supremo tribunal federal é firme no sentido de que apesar do caráter meramente programático atribuído ao artigo 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito a saúde aos cidadãos. O Supremo Tribunal federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O supremo Tribunal federal entende que na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários ao Estado o juízo do ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de informar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Com efeito qualquer outro argumento que se poste contrário a preservação da vida, se perde em razões falhas e pouco estruturadas.
Também o STF em decisão muito recente, da lavra do Ministro  Edson Fachin, manifestou-se pela urgência da concessão de Liiminar nos termos que ora se anotam:
" O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impedia uma paciente de ter acesso a substância contra o câncer fornecida pela Universidade de São Paulo (campus de São Carlos). No caso em questão, a Presidência do TJ-SP havia determinado a suspensão de tutela antecipada anteriormente concedida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos que garantia o fornecimento à paciente da fosfoetanolamina sintética. No entendimento do ministro, proferido na Petição (PET) 5828, o caso apresenta urgência e plausibilidade jurídica, o que justifica a concessão da liminar. O tema relativo ao fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aguarda pronunciamento da Corte em processo com repercussão geral reconhecida – Recurso Extraordinário (RE) 657718 – o que garante plausibilidade jurídica à tese suscitada no pedido. “O fundamento invocado pela decisão recorrida refere-se apenas à ausência de registro na Anvisa da substância requerida pela peticionante. A ausência de registro, no entanto, não implica, necessariamente, lesão à ordem púbica”, afirmou o ministro. Quanto ao periculum in mora, ele destacou que está evidente nos autos a comprovação de que a espera de um provimento final poderá tornar-se ineficaz " 

Assim, sendo a administração de substância Fosfoetanolamina Sintética a única, na atual conjuntura, de preservar, ainda que deforma experimental, a vida da Requerente, ciente de todos eventuais efeitos colaterais, deve ser ela fornecida.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA “inaudita altera Pars”

Os motivos ensejadores da Antecipação de Tutela preservados no Artigo 273 do ainda vigente CPC, estão presentes.

Nesses termos deve a prova inequívoca e a verossimilhança serem vistas em conjunto indiscutível a existência do referido medicamento, ainda que em estudo, de retardar ou mesmo promover defesas do corpo direcionadas no combate ao câncer. Daqui se parte a prova inequívoca aliada na difícil situação da Requerente que não administrada a substância, seu quadro será a de morte certa, partindo então, para se conectar a verossimilhança.

O raciocínio é um só, o medicamento existe, e se não utilizado pela Requerente, seu atual quadro se encaminha rapidamente para o falecimento. Aqui se conjuga a verossimilhança com a prova inequívoca. O Dano será irreparável, e praticamente inquestionável, pois a debilidade da saúde da Requerente tem se acentuado e sua única chance é lançar os dados junto ao medicamento solicitado.

A decisão é reversível na medida que pode ser suspenso e tratamento, caso concedido. Sendo assim, requer seja concedida a Antecipação da Tutela para que os Requeridos forneçam, de forma URGENTE, a Fosfoetanolamina Sintética de forma a atender as necessidades da ora Requerente, suspendendo ainda a Portaria 1389/2014.

É solicitado o uso compassivo da fosfoetanolamina, conforme resolução RDC nº 38/2013 (do Ministério da Saúde), que abre exceção para que substâncias possam ser utilizadas até que tenha aprovação final do governo Federal.

DOS PEDIDOS

Por tudo o quanto foi exposto requer seja a inicial recebida e processada para conceder a TUTELA URGENTE requerida;

Requer sejam os Requeridos citados por seus representantes legais para querendo apresentar defesa no prazo legal;

Requer após regular processamento, sejam os pedidos julgados procedentes para obrigar os Requeridos a fornecer a Fosfoetanolamina Sintética em quantidade necessária para o tratamento da Requerente, confirmando a obrigação de fazer, por período indeterminado;

Optou-se pelo presente procedimento ordinário ao invés do respectivo mandado de segurança em razão de eventual instrução não seria permitido pelo remédio constitucional;

Prioridade na tramitação processual em razão da gravidade da doença a que a requerente esta acometida (artigo 1211-A/ CPC);

É solicitado o uso compassivo da fosfoetanolamina, conforme resolução RDC nº 38/2013 (do Ministério da Saúde), que abre exceção para que substâncias possam ser utilizadas até que tenha aprovação final do governo Federal.

Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em juízo.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos meramente fiscais.

Cidade....,Estado....  ___ de __________ de 2016.
Caro leitor: vale salientar que a petição pode ser formatada para ação civil pública, ação popular e ainda pode ser interposta contra a União  visando determinar que o paciente seja submetido a tratamento pelo Sistema Único de Saúde, através do fornecimento da fosfoetanolamina, adquirido diretamente da USP);
Promotores e Procuradores de Justiça podem (e deveriam) postular o direito em defesa do interesse do cidadão
O telefone da USP é: (16) 3373-9900 - Pedir pra falar com a HELENA ou NUBIA 

Vejam o vídeo abaixo:

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